BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.
Histórico: Revista pela Súmula nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995 Redação original - Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987
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